Guarda compartilhada internacional: regras e desafios jurídicos quando um dos pais mora fora do Brasil

A crescente internacionalização das relações familiares brasileiras — impulsionada por uniões com estrangeiros, pela emigração a trabalho e pelo retorno de nacionais ao país — transformou a guarda compartilhada transnacional em pauta frequente nos tribunais.
O ordenamento jurídico brasileiro admite o exercício da guarda compartilhada mesmo quando os pais residem em países distintos, desde que estruturada sob o prisma do melhor interesse da criança.
As maiores dificuldades, contudo, surgem na sua execução. A fixação da residência de referência, a autorização para mudança de país, o risco de subtração internacional, o reconhecimento de decisões estrangeiras e a efetividade do direito de convivência passam a envolver mais de um ordenamento jurídico e a cooperação entre autoridades de diferentes Estados.
A seguir, esses temas são analisados à luz do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção da Haia de 1980, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal — em especial o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686, concluído em agosto de 2025, que conferiu nova interpretação à exceção de risco grave nos casos de violência doméstica.
A guarda compartilhada sobrevive à distância?
Sim. No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada constitui a regra geral desde a edição da Lei nº 13.058/2014, devendo ser aplicada ainda que inexista consenso entre os genitores, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.713/2023, ressalva expressamente duas hipóteses: quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do filho, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A residência dos genitores em cidades ou países distintos não figura entre essas exceções.
O entendimento do STJ (REsp 1.878.041/SP)
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da distância geográfica no REsp 1.878.041/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/05/2021, Informativo 698). A Corte fixou que a residência dos pais em cidades distintas não impede a fixação da guarda compartilhada, uma vez que a distância física não integra o rol de exceções legais. O mesmo raciocínio foi posteriormente aplicado pelo Tribunal a genitores residentes em países diferentes.
O fundamento repousa no conceito legal do instituto (art. 1.583, § 1º, do Código Civil): a guarda compartilhada traduz-se na responsabilização conjunta e no exercício compartilhado dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, o que abrange as decisões estruturais da vida do filho, como as relativas à saúde, à educação, à religião e às viagens. Não se confunde com a guarda alternada nem exige custódia física diária igualitária.
O art. 1.583, § 2º, do Código Civil estabelece que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada — e não matemática ou estritamente igualitária —, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Nesse contexto, as tecnologias da informação (videochamadas, aplicativos de mensagens e portais escolares) atuam como ferramenta complementar e relevante na rotina à distância.
Onde a criança vai morar: a residência de referência
Mesmo sob o regime compartilhado, a criança necessita de uma cidade-base de moradia, que deve ser aquela que melhor atenda aos seus interesses (art. 1.583, § 3º, do Código Civil), de modo a garantir estabilidade escolar, social e médica. No plano internacional, a residência principal tende a definir a residência habitual da criança, elemento-chave da Convenção da Haia.
O precedente da Holanda (REsp 2.038.760)
No REsp 2.038.760 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em dezembro de 2022, sob segredo de justiça), o STJ autorizou a fixação da residência de uma criança na Holanda juntamente com a mãe, mantendo a guarda compartilhada com o pai residente no Brasil.
O Tribunal de Justiça havia reformado a sentença de origem para impor convivência presencial quinzenal no Brasil — o que inviabilizava a transferência para o exterior. O STJ restabeleceu a sentença com base em três pilares:
Flexibilidade do modelo: a guarda compartilhada não exige custódia física conjunta nem tempo igualitário, sendo recomendável a definição de uma residência principal;
Melhor interesse da criança: reconhecimento dos ganhos educacionais, linguísticos, culturais e sociais decorrentes da experiência internacional;
Plano de convivência consistente: retorno da criança ao Brasil em todas as férias até a maioridade, com passagens custeadas pela mãe, videochamadas sem restrição e convivência diária sempre que o pai estivesse na Holanda.
Um dos pais pode mudar de país com o filho sem autorização?
O exercício do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil) pertence a ambos os pais, independentemente de quem detém a custódia física da criança. Por isso, a mudança definitiva de país exige consentimento formal de ambos os genitores ou suprimento judicial.
Mudança de residência: o art. 1.634, VI, do Código Civil exige o consentimento de ambos os pais para que os filhos mudem sua residência permanente para outro município; com maior razão, a regra alcança a transferência para o exterior. Havendo divergência, o genitor interessado pode recorrer ao juiz (art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil), por meio de ação de suprimento de consentimento, na qual deverá demonstrar os benefícios da mudança para a criança e apresentar plano de manutenção dos vínculos com o genitor que permanece no Brasil.
Autorização de viagem internacional: prevista no art. 1.634, V, do Código Civil e nos arts. 83 a 85 do ECA, é regulamentada pela Resolução CNJ nº 131/2011 e pelo Provimento CNJ nº 103/2020, que instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), emitida pelo e-Notariado. Destina-se a deslocamentos temporários, como férias e turismo, sendo recomendável que indique com precisão o destino e o período da viagem. Conforme esclarece o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a autorização de viagem não se confunde com a autorização para mudança definitiva nem a supre.
O caminho inverso — mudar primeiro e regularizar depois — é o mais arriscado de todos, pois pode configurar subtração ou retenção ilícita, como se verá a seguir.
Subtração e retenção ilícita: a Convenção da Haia de 1980
A transferência de uma criança para outro país sem a concordância do outro genitor ou sem autorização judicial pode configurar subtração internacional. Já a retenção ilícita ocorre quando a saída foi autorizada temporariamente, mas o genitor se recusa a retornar a criança ao término do prazo.
Nesses cenários, aplicam-se a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980 (promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000) e a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº 1.212/1994).
O que a Convenção protege
A Convenção considera ilícita a transferência ou retenção que viola um direito de guarda efetivamente exercido segundo a lei do país onde a criança tinha residência habitual imediatamente antes do fato (art. 3º). Ela deixa de se aplicar quando a criança completa 16 anos (art. 4º).
Sua lógica é simples: devolver rapidamente a criança ao país de residência habitual, para que a Justiça de lá decida sobre a guarda. Por isso, o processo de retorno não decide quem fica com a guarda (art. 19). Enquanto ele tramita, as autoridades do país para onde a criança foi levada não devem julgar o mérito da guarda (art. 16). As autoridades judiciais devem agir com urgência, e a Convenção fixa seis semanas como referência para a decisão (art. 11).
A atuação das autoridades brasileiras
Para viabilizar a cooperação entre os países, a Convenção determina que cada Estado signatário designe uma Autoridade Central (art. 6º). No Brasil, essa função é exercida pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável por receber e transmitir os pedidos de restituição de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
A atuação da ACAF é de mão dupla. Se a criança foi ilicitamente trazida ao Brasil e o retorno não é obtido de forma amigável, o pedido estrangeiro é levado ao Judiciário pela União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, perante a Justiça Federal. Se, ao contrário, a criança residia no Brasil e foi levada ou retida em outro país signatário, o genitor que aqui permaneceu pode requerer à ACAF que acione a autoridade central estrangeira para buscar o seu retorno.
Quando o retorno pode ser negado — e o que mudou com o STF
O retorno imediato é a regra, mas não é absoluto. A própria Convenção admite que o juiz deixe de ordenar a volta da criança em situações específicas, que devem ser comprovadas por quem se opõe ao retorno:
| Hipótese de Exceção | Dispositivo Legal |
| Pedido de retorno formulado após mais de um ano da subtração, estando a criança integrada ao novo meio | Art. 12 da Convenção |
| O genitor requerente não exercia efetivamente a guarda, ou consentiu com a mudança ou com ela concordou posteriormente | Art. 13, “a”, da Convenção |
| Risco grave de exposição da criança a perigo físico, psíquico ou situação intolerável | Art. 13, “b”, da Convenção |
| Oposição da criança, desde que possua idade e maturidade adequadas (com oitiva judicial e checagem de influências indevidas; art. 16 da Res. CNJ 449/2022) | Art. 13, 2º parágrafo |
| Violação de princípios fundamentais de direitos humanos do Estado requerido | Art. 20 da Convenção |
Quando se alega que a própria criança se opõe ao retorno, ela deve ser ouvida. A Resolução CNJ nº 449/2022 determina que o juiz realize essa escuta e avalie se a manifestação reflete a vontade autêntica da criança, livre de influências indevidas (art. 16). A cautela se justifica porque, em disputas dessa natureza, a opinião da criança pode ter sido moldada pelo genitor com quem passou a conviver.
O julgamento do STF (ADIs 4.245 e 7.686)
Em 27 de agosto de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ADIs 4.245 e 7.686, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. Embora tenha reconhecido a validade da Convenção, a Corte conferiu nova interpretação à exceção de risco grave, fixando as seguintes teses:
- a Convenção da Haia de 1980 é compatível com a Constituição e possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro;
- sua aplicação, à luz do melhor interesse da criança, exige medidas estruturais e procedimentais que assegurem tramitação célere e eficaz;
- a exceção de risco grave (art. 13, “b”) deve ser interpretada sob perspectiva de gênero, admitindo-se a recusa do retorno quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja a vítima direta.
O alcance prático da decisão é significativo. O STF reconheceu que a violência doméstica atinge a criança mesmo quando dirigida a outro integrante do núcleo familiar, e pode justificar que ela não seja devolvida ao país onde as agressões ocorreram. A mera alegação, contudo, não é suficiente: exigem-se elementos objetivos que confiram plausibilidade ao risco.
Desdobramentos recentes
A matéria segue em evolução após o julgamento do STF. Em maio de 2026, a Rede Brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção da Haia divulgou o Protocolo de Atuação Judicial sob Perspectiva de Gênero – Violência Doméstica em casos de Subtração Internacional de Crianças, que estabelece parâmetros para a análise judicial dessas alegações.
No âmbito legislativo, tramita o PL nº 565/2022, que disciplina a aplicação da Convenção no Brasil e desobriga as autoridades brasileiras de ordenar o retorno quando houver indícios de violência doméstica no país de origem, como registros de ocorrência, medidas protetivas, laudos médicos ou psicológicos e registros de atendimento consular. Aprovado pelo Plenário do Senado em 3 de setembro de 2026, na forma de substitutivo, o projeto retornou à Câmara dos Deputados para votação final antes da sanção. Caso aprovado, será denominado Lei Eliana März.
Filho brasileiro pode ser devolvido?
É comum a crença de que, por ser brasileiro, o filho pode ser trazido ao Brasil a qualquer tempo, sem consequências. Não é assim. Para a Convenção da Haia, o critério determinante é a residência habitual da criança, e não a sua nacionalidade. Assim, se a criança morava no exterior e foi trazida ao Brasil sem o consentimento do outro genitor, a Justiça brasileira pode determinar que ela volte ao país onde vivia — ainda que seja brasileira.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública esclarece que a nacionalidade brasileira não autoriza um dos genitores a retirar unilateralmente o filho do país de residência habitual. É a residência habitual que, em regra, define qual Justiça será competente para decidir sobre guarda, responsabilidade parental e convivência.
Por essa razão, o retorno ao Brasil com o filho após o fim de um relacionamento no exterior não constitui decisão exclusivamente pessoal quando o outro genitor também detém direitos parentais. Uma mudança precipitada pode resultar em ordem de retorno e enfraquecer a posição de quem a promoveu na futura disputa de guarda.
O plano de convivência internacional
A distância exige um regime de convivência mais detalhado do que o usual. Um acordo internacional bem estruturado deve definir, no mínimo: a residência de referência da criança; a divisão das férias escolares e das datas comemorativas; a frequência do contato virtual, considerando a diferença de fuso horário; a responsabilidade pelas passagens e demais despesas de deslocamento; a guarda dos passaportes e as autorizações de viagem; e o acesso de ambos os genitores às informações escolares e médicas. Quanto mais claras as regras, menor o espaço para conflitos futuros — e, como demonstra o precedente da Holanda, um plano consistente pode ser decisivo para que o juiz autorize a mudança.
E se o outro genitor dificultar a convivência?
A autorização judicial ou o consentimento parental para a fixação da residência da criança no exterior não exime o genitor com quem ela reside do dever de assegurar a convivência com o outro. A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e dever recíproco decorrente do poder familiar, sendo assegurada também ao genitor que não detém a residência do filho (art. 1.589 do Código Civil).
Caso o genitor que acompanha a criança no exterior passe a bloquear contatos virtuais, descumprir os cronogramas de férias ou inviabilizar as visitas presenciais, o genitor prejudicado dispõe de mecanismos jurídicos nas esferas nacional e internacional, que podem ser acionados de forma concomitante.
No âmbito da Justiça brasileira, caso o acordo ou a decisão judicial tenha sido proferido ou homologado no país, é cabível o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, com a possibilidade de fixação de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como o ajuizamento de ação de revisão do regime de guarda e convivência. O descumprimento imotivado do regime pode implicar a redução das prerrogativas do genitor faltoso (art. 1.584, § 4º, do Código Civil) e, em situações mais graves, justificar a alteração da guarda e da residência de referência do filho, sempre à luz do seu melhor interesse. Contudo, residindo a criança em outro país, a efetivação prática dessas medidas dependerá dos instrumentos de cooperação jurídica internacional e do eventual reconhecimento da decisão brasileira no país de destino.
Paralelamente, a Convenção da Haia de 1980 prevê mecanismo específico para organizar e proteger o efetivo exercício do direito de visita, disciplinado em seu art. 21. Nesse procedimento, o genitor prejudicado formaliza o pedido perante a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), que o encaminha à Autoridade Central do Estado onde a criança reside. Esta buscará uma solução amigável entre os genitores e poderá, diretamente ou por meio de intermediários, iniciar ou auxiliar a propositura da medida judicial cabível perante o Poder Judiciário daquele país.
O mesmo fluxo de cooperação aplica-se na hipótese inversa, quando a criança reside no Brasil e o genitor domiciliado no exterior enfrenta obstáculos injustificados ao exercício da convivência. Em todos os cenários, a elaboração prévia de um plano de convivência detalhado e, quando necessário, reconhecido nas duas jurisdições constitui a ferramenta mais eficaz para prevenir litígios e assegurar a pronta execução do regime estabelecido.
Considerações finais
A guarda compartilhada transnacional é plenamente viável à luz do direito brasileiro e encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. Sua efetividade, contudo, depende de planejamento prévio e de rigor jurídico, diante das complexidades decorrentes da interação entre diferentes ordenamentos, jurisdições e tratados internacionais.
Atitudes aparentemente simples — assinar uma autorização de viagem genérica e sem prazo final, matricular o filho em escola no exterior sem a concordância escrita do outro genitor ou consentir apenas verbalmente com uma mudança — podem produzir consequências jurídicas relevantes, inclusive disputas por subtração internacional. Mais grave ainda é a mudança de país sem o consentimento do outro genitor ou sem autorização judicial, que pode ensejar pedido de restituição da criança com base na Convenção da Haia.
Por essa razão, o consentimento formal do outro genitor — ou, na sua falta, o suprimento judicial prévio —, a estruturação de um plano de convivência pormenorizado e a observância dos tratados internacionais constituem o caminho mais seguro para resguardar o poder familiar e o melhor interesse da criança.
Em situações que envolvem guarda, famílias transnacionais e brasileiros residentes no exterior, a orientação jurídica especializada é essencial para identificar as medidas cabíveis no Brasil e avaliar de que forma decisões e procedimentos internacionais podem repercutir no caso concreto. É sob essa perspectiva que as advogadas Bruna Ribeiro Santana e Rosana Couto, sócias do escritório Santana & Couto Advogados, desenvolvem a análise aqui apresentada, conjugando a experiência em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões.
Referências normativas e jurisprudenciais
Legislação: Constituição Federal (arts. 105, I, “i”, e 227); Código Civil (arts. 1.583, 1.584, 1.589, 1.631 e 1.634); Código de Processo Civil (arts. 536, 537, 961 e 965); Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 19 e 83 a 85); Lei nº 13.058/2014 e Lei nº 14.713/2023.
Tratados: Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000) e Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto nº 1.212/1994).
Atos normativos: Resolução CNJ nº 131/2011, Provimento CNJ nº 103/2020, Resolução CNJ nº 449/2022 e Protocolo de Atuação Judicial sob Perspectiva de Gênero da Rede Brasileira de Juízes de Enlace (2026).
Jurisprudência: STF, ADIs 4.245 e 7.686, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2025; STJ, REsp 1.878.041/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/05/2021; STJ, REsp 2.038.760, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. dez. 2022.
Projeto de lei: PL nº 565/2022, em tramitação na Câmara dos Deputados.
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Bruna Ribeiro Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.
Rosana Couto de Oliveira — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 28.874, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 15 anos de experiência e especialização em Direito de Família e Sucessões. |
Conteúdo de caráter informativo e educativo, com informações atualizadas até outubro de 2026. Cada situação deve ser analisada individualmente, de acordo com as circunstâncias do caso, a legislação aplicável e os tratados internacionais eventualmente envolvidos.
